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Documentos de SST

Documentos de Segurança do Trabalho, uma das partes mais sensíveis e importantes e todo Profissional da área está acostumado com isso. Afinal, em praticamente todas as normas regulamentadoras são criadas exigências relacionadas a esses documentos.

A definição para a sigla “LTCAT” é Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho. Ele é um documento exigido pelo INSS para apontar os agentes nocivos que um trabalhador esteve exposto durante seu tempo de trabalho e que tinham potencial para afetar a sua saúde. 

O principal objetivo do LTCAT é apresentar as condições de trabalho que dão ao empregado o direito a receber uma aposentadoria especial. Esse laudo técnico tem como intuito informar detalhadamente quais atividades o trabalhador exerceu que o deixaram exposto à agentes nocivos passíveis de comprometer a sua saúde. 

Sem distinções, todas as empresas que possuam empregados contratados por meio de regime CLT são obrigadas a emitir esse laudo, independente do colaborador ter sido exposto ou não a agentes nocivos. 

PCMSO significa Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e ASO é o atestado de saúde ocupacional. Ambos são documentos de segurança do trabalho previstos na NR-07.

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, instituído pela NR-7, visa atestar a aptidão física do trabalhador, seja para começar um novo emprego, sair de seu emprego atual ou continuar desempenhando suas funções dentro de uma mesma empresa. Os exames obrigatórios do PCMSO incluem o admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de função, o demissional e os exames periódicos.

O PCMSO é obrigatório, conforme a NR 07 e pode, ainda, exigir a fiscalização do ambiente de trabalho para verificar possíveis riscos que possam afetar a saúde dos colaboradores. Sobretudo, ele procura identificar especificamente as doenças diretamente relacionadas ao trabalho.

Programa de Gerenciamento de Risco – O PGR estabelece que todos os empregadores e instituições são obrigados a promover ações que visam preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, por meio do reconhecimento, antecipação, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, levando em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. O PGR é parte integrante de um conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o PCMSO. Os documentos básicos do PGR são o Inventário de Riscos.

O inventário de riscos é um documento de caráter preventivo que identifica e lista os perigos de atividades laborais. Nele, são registrados os acidentes ocorridos nas empresas — abrangendo o nível de exposição dos funcionários — para prever novos infortúnios. Assim, sua importância está em facilitar a tomada de medidas para evitar riscos ocupacionais ou minimizá-los.

O Plano de Ação do PGR é onde serão definidas quais medidas serão tomadas em relação ao gerenciamento dos riscos ocupacionais. Além da sua implementação, é necessário o acompanhamento, pois não adianta dizer que vai implementar se de fato não sair do papel. É importante avaliar se a medida foi eficaz e se trouxe uma redução no risco.

A Análise Ergonômica do Trabalho é uma avaliação dos riscos ergonômicos presentes no uso de máquinas e equipamentos, no desempenho da atividade profissional e posto de trabalho. A AET avalia as condições organizacionais, de ambiente de trabalho, assim como as questões técnicas, com o objetivo de prevenir possíveis riscos que as mesmas possam apresentar ao trabalhador, adaptando-o à sua função.

Segundo a NR-17, “visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente”.

 De acordo com a NR 17, a Análise Ergonômica do Trabalho é obrigatória para todas as empresas cujos funcionários realizem trabalhos físicos, manuais ou que causem sobrecarga muscular.

A Avaliação Ergonomica Preliminar foi instituída com a nova NR 17 e passa a ser um requisito obrigatório para todas as empresas de todos os portes, com qualquer grau de risco ou quantidade de funcionários. Ela está associada diretamente aos mecanismos do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e programas relacionados, como o PGR e PCMSO, devendo ser compreendida como um processo avaliativo das situações de trabalho.

De acordo com a NR-17, a AEP pode ser realizada através de observações e abordagens para identificar os perigos ergonômicos existentes nas atividades analisadas. Após essa avaliação e caso haja necessidade, deve ser solicitada uma AET – Análise Ergonômica do Trabalho.

Assegurada pela AEP, a empresa poderá selecionar a ferramenta preferida para identificar todos os fatores de risco previstos na NR 17. Isso porque a Análise Ergonômica Preliminar identifica os pontos críticos — devido às más condições de ergonomia — a serem trabalhados com urgência.

O LTIP – Laudo de Técnico de Insalubridade e Periculosidade – é um documento que avalia as condições do ambiente de trabalho a fim de determinar se o mesmo é insalubre ou não, verificando os agentes físicos, químicos e biológicos aos quais os trabalhadores estão expostos.

Através da elaboração do LTIP é possível determinar ou não a necessidade de receber o adicional de insalubridade. O documento apresenta também as informações necessárias a NR 16 – Atividades e Operações Perigosas, determinando se os trabalhadores estão expostos a atividades perigosas.

Os laudos de insalubridade e de periculosidade, essencialmente, são necessários em 3 situações:

  • na avaliação das condições de riscos dos trabalhadores nas atividades que desenvolvem;
  • na demonstração de regularidade fiscal trabalhista cumprindo as exigências da legislação, principalmente nas ações de perícia;
  • na avaliação da pertinência do pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade para o trabalhador avaliado.

O Plano de Atendimento a Emergências é um plano elaborado para fornecer diretrizes, estratégias, informações e dados que permitam a adoção de procedimentos lógicos, técnicos e administrativos a serem adotados em casos de acidentes e situações de emergência.  

Preparar os funcionários para um rápido e eficiente abandono do edifício, fábrica, escolas, hospitais etc, em caso real de incêndio ou qualquer outra emergência. Definir o atendimento e as potenciais situações de emergência conforme plano vigente e nas considerações do departamento de segurança.

No item 1.5.6 que trata da preparação para emergências é descrito que a  organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades.

A Ordem de Serviço é importante para respaldar empregado e empregador, alinhando entre ambos quais as atividades realizadas, as percepções de riscos, medidas protetivas, dentre outra informações relevantes adequadas à função.

O ideal é que uma Ordem de Serviço (OS) seja o primeiro contato entre a segurança do trabalho e um novo colaborador. É a porta para iniciar um relacionamento entre as duas partes, de modo a resguardar direitos e deveres de empregado e empregador.

A Ordem de Serviço está prevista na alínea D do item 1.4.1 da NR-01 e também no inciso II do artigo 157 da CLT.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento obrigatório, de responsabilidade das empresas, que indica as condições do ambiente de trabalho e relata as condições de saúde dos colaboradores. O PPP serve para garantir o direito do trabalhador junto à previdência social e assegurar as empresas, evitando ações judiciais indevidas.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é fruto da conscientização acerca da importância do cuidado com a saúde dos trabalhadores. No caso do PPP, a legislação se preocupou também com a previdência social.

Instituído por ser uma exigência previdenciária, o PPP garante ao trabalhador a comprovaçãodo seu trabalho em contato com agentes nocivos à saúde, o que possibilita que ele se aposente mais cedo, a chamada aposentadoria especial. Já ao empresário, assegura o cumprimento das normas de segurança e evita ações judiciaisjá que o fisco pode responsabilizar a empresa por qualquer problema de saúde que o trabalhador apresente ao se aposentar.

A Análise Preliminar de Riscos é um levantamento que objetiva antecipar possíveis ameaças à saúde do funcionário no ambiente de trabalho e determinar quais medidas de prevenção devem ser adotadas pela empresa. Dessa forma, torna-se mais fácil identificar os pontos frágeis e trabalhar para corrigi-los.

A APR é importante, pois torna possível mapear até os perigos mais escondidos. Além disso, põe em evidência os riscos comuns e que costumam ser ignorados, como um piso molhado sem nenhum tipo de aviso ou uma escada sem corrimão.

Saber identificar e calcular o risco de se expor a um determinado perigo é a melhor maneira de avaliar se aquele risco é controlável e aceitável. A análise preliminar de riscos objetiva, portanto, prever possíveis riscos e planejar ações para controlá-los.

 A APR é uma avaliação de riscos obrigatória nas seguintes NRs:

  • NR 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), segundo o item 12.39 letra “a”, e vários outros itens;
  • NR 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) segundo o item 18.37.7.4;
  • NR 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis) segundo o item 20.7.3, e também em outros itens;
  • NR 33 (Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados) segundo o item 33.4 letra “a”, e vários outros itens;
  • NR 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval) segundo o item 34.2 letra “d”, e vários outros itens;
  • NR 35 (Trabalho em Altura) segundo o item 35.4.5, e vários outros itens;
  • NR 36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados) segundo o item 36.9.3.3.

 

Vale destacar que na NR 18 a APR aparece em situação bem peculiar: 

“18.37.7.4 As tarefas envolvendo soluções alternativas somente devem ser iniciadas com autorização especial, precedida de Análise Preliminar de Risco – APR e Permissão de Trabalho – PT, que contemplem os treinamentos, os procedimentos operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à execução segura da tarefa.”

O Programa de Proteção Respiratória é um programa de segurança do trabalho que estabelece um conjunto de medida, práticas e administrativas, para proteção e controle de doenças ocupacionais respiratórias, adequando o uso de equipamentos de proteção respiratória.

O PPR tem o objetivo eliminar ou minimizar os riscos de doenças ocupacionais provocadas pela inalação de materiais em suspensão (aerodispersóides) como poeiras, fumos, névoas, fumaças, gases e vapores, garantindo uma completa proteção ao trabalhador contra os riscos existentes no ambiente de trabalho.

Tendo como base a Norma Regulamentadora NR-9 o item 9.3.1.1, que determina: “A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.”

O Programa de Conservação Auditiva (PCA) é um conjunto de ações que preservam aintegridade auditiva do trabalhador exposto a níveis nocivos de ruído.

A exposição contínua a níveis elevados desse agente físico pode levar à Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados (PAINPSE).

Neste estudo, a PAINPSE é descrita como:

“A diminuição gradual da acuidade auditiva, decorrente da exposição contínua a níveis elevados de pressão sonora. Configura-se como uma perda do tipo neurossensorial, geralmente bilateral, irreversível e progressiva com o tempo de exposição aos níveis elevados de pressão sonora.”

Está previsto na NR 7, Portaria 09/04/98 do MTE no seu quadro II, Anexo I, e configura um conjunto de medidas que buscam a prevenção da surdez ocupacional.

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